A atividade de instalação, manutenção e reparação elétrica é tributada pelo Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, por se classificar como serviço de instalação, reparação e manutenção em geral de que trata o inciso IX do § 5º-B do artigo 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Não há a retenção de 11% (onze por cento) de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, sobre as receitas auferidas por empresa optante pelo Simples Nacional que preste serviços de instalação, manutenção e reparação elétrica com fornecimento de material, por se tratar de prestação de serviço sujeito a tributação na forma do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Solução de Consulta nº 29/2026).
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