Marcio Maues Advogados Associados

JUSTIÇA ENTENDE QUE ATRASO NO RECOLHIMENTO DE ITBI NÃO CONFIGURA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

JUSTIÇA ENTENDE QUE ATRASO NO RECOLHIMENTO DE ITBI NÃO CONFIGURA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

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A 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim julgou improcedente uma Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa apresentada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) relacionada à lavratura de escritura pública sem a comprovação imediata do recolhimento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). De acordo com a sentença, do juiz José Herval Sampaio, não foram demonstrados elementos suficientes para caracterizar improbidade administrativa.

De acordo com os autos do processo, o MPRN alegou que servidores lotados no 2º Ofício de notas de Ceará-Mirim e representantes de empresa privada teriam certificado falsamente o pagamento do tributo municipal no valor de R$ 24 mil, referente à aquisição de um imóvel avaliado em R$ 800 mil. A escritura foi lavrada no ano de 2014, porém, o efetivo pagamento do imposto aconteceu somente em 2018, após requisição ministerial.

Levando isso em consideração, o Ministério Público pedia a condenação dos demandados com base na Lei de Improbidade Administrativa, inicialmente por dano ao erário e, de forma subsidiária, por violação aos princípios da Administração Pública, como legalidade, moralidade e eficiência.

Na análise do caso, o magistrado responsável destacou que, com a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, houve significativa alteração em relação ao regime jurídico da improbidade administrativa. Com isso, se fez necessária a exigência, de forma expressa, da comprovação de conduta dolosa e de efetiva perda patrimonial para a configuração de atos que causem lesão ao erário.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

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