Marcio Maues Advogados Associados

Mudas destinadas à semeadura e plantio

Mudas destinadas à semeadura e plantio

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A alíquota zero do PIS e COFINS prevista no artigo 1º, inciso III, da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, aplica-se, em tese, à receita bruta de venda, no mercado interno, de mudas destinadas à semeadura e plantio, desde que a mercadoria efetivamente se qualifique como muda, em conformidade com a Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, com o Decreto nº 10.586, de 18 de dezembro de 2020, e com as normas complementares expedidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.

A mera denominação comercial do produto, sua classificação fiscal ou a destinação declarada pelo contribuinte, isoladamente consideradas, não asseguram a fruição do benefício. O enquadramento depende da efetiva caracterização da mercadoria como muda destinada ao plantio, bem como da observância concreta do regime jurídico das sementes e mudas e da correspondência entre os fatos narrados e a realidade das operações, conforme Solução de Consulta nº 4009/2026.

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