Marcio Maues Advogados Associados

Inventário no cartório dispensa certidão negativa de débito

Inventário no cartório dispensa certidão negativa de débito

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A perda de um ente traz dor para a família, além de questões legais em torno da herança. Na esfera extrajudicial, a proposta é garantir mais facilidade e celeridade na conclusão da escritura pública de inventário que trata dos bens deixados pela pessoa falecida. Uma decisão unânime do CNJ vai deixar esse processo ainda mais prático, ao retirar qualquer exigência de apresentação, nos tabelionatos de notas, da Certidão Negativa de Débitos e da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos Negativos.

A decisão atendeu a uma consulta feita pela Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba, que teve como relatora a conselheira Jaceguara Dantas. Ela votou pela ilegalidade da obrigação das partes requerentes terem que comprovar a inexistência de débitos para lavrar escritura pública. Restou o entendimento de que tal obrigação, constante no Código de Normas Extrajudicial do Estado da Paraíba, configura restrição indireta, vinculando o ato à cobrança tributária.

É ilegal a exigência de apresentação de certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa como condição para lavratura de escritura de inventário e partilha extrajudicial, por configurar a sansão política vedada pela jurisprudência do STF e do CNJ.

Durante o julgamento, a relatora também tomou como base o parecer da Corregedoria Nacional de Justiça, de que a exigência configura uma sanção política tributária. A dívida continua a existir e precisa ser regularizada pelo contribuinte, mas a atribuição legal para buscar o pagamento do tributo cabe aos órgãos fazendários, por seus meios próprios, nas esferas municipal, estadual e federal, não podendo figurar como condição ao exercício de direitos no âmbito do Sistema Extrajudicial.
O CNJ já consolidou entendimento similar, que afastou a exigência da certidão negativa para atos de registro nos cartórios de imóveis.
Fonte: TJM

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