Marcio Maues Advogados Associados

Lei Kandir é suficiente para cobrança do ICMS-Difal em operações destinadas a consumidor final contribuinte

Lei Kandir é suficiente para cobrança do ICMS-Difal em operações destinadas a consumidor final contribuinte

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Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que “a Lei Complementar 87/1996 disciplina de forma suficiente a cobrança de Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022”.

Segundo o tribunal, não procede o argumento de que a cobrança do ICMS-Difal nessas operações só seria possível após a edição da LC 190/2022. Para o STJ, a Lei Kandir já disciplinava de forma suficiente os elementos da obrigação tributária desde 1996.

“Tolher os estados de exigir o diferencial de alíquota nas operações de uso e consumo sob o pretexto de ausência de lei complementar equivaleria a anular a eficácia de dispositivos da Lei Kandir que vigoram há três décadas”, afirmou o relator, ministro Afrânio Vilela.

O ministro apresentou uma contextualização normativa do tributo ao longo dos anos. Segundo explicou, o artigo 155, VII, da CF previa que, nas operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidores finais localizados em outros estados, a alíquota adotada seria a interestadual, quando o destinatário fosse contribuinte do imposto (alínea “a”), ou interna, quando o destinatário não fosse contribuinte (alínea “b”).

Na primeira hipótese, a Constituição já previa a aplicação da alíquota interestadual (recolhida ao estado de origem) e garantia ao estado de destino a arrecadação do chamado “diferencial de alíquota”, que consiste na diferença matemática entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual.
REsp 2133933/REsp 2025997
Fonte: STJ

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