O IPI recuperável por meio de créditos na escrita fiscal não integra o custo de aquisição dos bens, sendo escriturado como ativo no balanço patrimonial da pessoa jurídica. Transcorrido o prazo prescricional de cinco anos sem a utilização do saldo credor, por meio de dedução com o próprio imposto, ressarcimento ou compensação, o direito creditório extingue-se, impondo-se a baixa do ativo correspondente com reconhecimento de despesa no resultado.
A despesa decorrente dessa baixa é dedutível na apuração da base de cálculo do IRPJ, com base no lucro real, porquanto: (i) tem origem em operação inerente à atividade industrial do contribuinte; e (ii) não há previsão legal que determine sua adição ao lucro líquido, conforme Solução de Consulta nº 31/2026.
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Saldo credor de IPI não utilizado na época própria
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