Marcio Maues Advogados Associados

VENDAS EFETUADAS POR COMERCIANTE ATACADISTA/DISTRIBUIDORA DE ÁLCOOL/ETANOL

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A partir de 1º de maio de 2025 (data da produção de efeitos do art. 537 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025), a alíquota do PIS e COFINS fica reduzida a 0% (zero por cento) sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, auferidas por distribuidor, no caso de venda de etanol combustível, consoante inciso IV do § 1º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, aplicando-se essa redução também ao atacadista de álcool para outros fins, conforme Solução de Consulta nº 6006/2026.

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