A atividade de terraplenagem, por si só, prestada por microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, não se enquadra entre aquelas previstas no §5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, não estando sujeita à retenção da contribuição previdenciária prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991.
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