Os valores pagos a título de serviços de industrialização por encomenda, destinados à transformação de sucatas de alumínio em novos produtos, configuram insumos essenciais e relevantes ao processo produtivo, nos termos do artigo 3º, II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, à luz do critério da essencialidade e relevância fixado pelo STJ no REsp nº 1.221.170/PR, ensejando o direito ao creditamento.
Os gastos com fretes na remessa de sucatas para industrialização por encomenda constituem dispêndios indispensáveis ao processo produtivo e integram o conceito de insumo, gerando direito ao creditamento na sistemática não cumulativa.
Os fretes na importação e na aquisição interna de sucatas, quando essenciais ao desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte, não se confundem com o custo de aquisição do bem e configuram insumos aptos a gerar créditos de PIS e COFINS, conforme Decisão proferida pelo CARF.
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