Marcio Maues Advogados Associados

Revenda de automóveis

Revenda de automóveis

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A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI para automóveis de passageiros, quando adquiridos para utilização no transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), bem como por pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda ou por pessoas com transtorno do espectro autista, prevista no art. 1º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, e no art. 55 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 – Ripi/2010, contempla, em regra, veículos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo Decreto, realizadas no Brasil.

O benefício, no entanto, estende-se aos automóveis de procedência estrangeira, quando importados de países em relação aos quais, mediante acordo ou convenção internacional firmados pelo Brasil, tenha sido garantida igualdade de tratamento, quanto aos tributos internos, entre o produto importado e o nacional.

Tal situação ocorre, por exemplo, nas importações de veículos originários e procedentes de países signatários do GATT/OMC ou que a ele tenham aderido (por força das disposições dos §§ 1º e 2º desse Tratado, cuja aplicação no País deu-se com a promulgação da Lei nº 313, de 30 de julho 1948).

Contudo, nesse caso, a isenção em pauta abrange apenas a saída dos veículos automotores do respectivo estabelecimento importador do veículo, equiparado a industrial, não abrangendo o IPI vinculado à importação, devido no desembaraço aduaneiro do mesmo produto, conforme Solução de Consulta nº 10008/2026.

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