O valor pago a pessoa física a título de premiação cultural, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 195/2022 (Lei Paulo Gustavo), decorrente da participação em edital destinado à seleção de obra artística ou cultural já realizada (pretérita), de forma independente, que contribua para o desenvolvimento artístico ou cultural do ente federativo, e sem a exigência de contrapartidas ou qualquer espécie de prestação vinculada ao prêmio (doação sem encargos), é isento do imposto sobre a renda nos termos do inciso XVI do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988.
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