O parcelamento, nos termos do inciso VI do art. 151 do Código Tributário Nacional, dos débitos de natureza tributária inscritos no Cadin acarreta a suspensão do registro nesse cadastro, fazendo com que a situação do sujeito passivo, em relação a esses créditos tributários, se torne regular, permitindo – na ausência de fatores impeditivos adicionais – a habilitação e a fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Perse, conforme Solução de Consulta nº 30/2026.
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