Marcio Maues Advogados Associados

Plano de assistência à saúde coletivo empresarial

Plano de assistência à saúde coletivo empresarial

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Podem ser deduzidos pelo contribuinte na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física os valores pagos a empresas domiciliadas no Brasil relativos a sua participação em planos de saúde que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar, em benefício próprio ou de seus dependentes relacionados na Declaração, ainda que se trate de plano de assistência à saúde coletivo empresarial contratado pelo Microempreendedor Individual – MEI de que é titular, desde que a pessoa física comprove que suportou o ônus do pagamento do referido plano de assistência à saúde, seja por meio do reembolso dos recursos ao MEI, seja com o pagamento direto do plano de assistência à saúde com recursos da própria pessoa física.

O titular do MEI deve fazer a segregação das receitas das atividades do MEI e das receitas auferidas pela pessoa física nas atividades não empresariais não enquadráveis no MEI, a fim de poder comprovar a origem dos recursos utilizados para o pagamento do plano de assistência à saúde coletivo empresarial, conforme Solução de Consulta nº 98/2026.

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