Marcio Maues Advogados Associados

Equipamentos odontológicos trazidos do exterior por brasileira que permaneceu fora do país por mais de um ano são isentos de tributos

Equipamentos odontológicos trazidos do exterior por brasileira que permaneceu fora do país por mais de um ano são isentos de tributos

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A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou os pedidos da autora parcialmente procedentes, reconhecendo a isenção tributária sobre equipamentos odontológicos trazidos do exterior por uma brasileira, Odontóloga, que permaneceu fora do país por período superior a um ano, determinando a liberação definitiva dos bens e o levantamento do depósito judicial.

A União apelou alegando que os bens importados não se enquadram no conceito de bagagem por se destinarem à atividade empresarial, devendo ser submetidos ao regime de importação comum, com recolhimento integral dos tributos.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Pedro Braga Filho, afirmou que o art. 162, II, do Decreto 6.759/2009 assegura a isenção tributária a ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício da profissão quando comprovada a permanência no exterior por período superior a um ano.

Assim, o magistrado sustentou que “verifica-se que os equipamentos importados se destinam ao exercício da profissão de dentista da autora e que esta permaneceu no exterior por período superior a um ano, circunstâncias que atraem a incidência da norma isentiva prevista no art. 162, inciso II, do Decreto 6.759/2009, a qual assegura isenção relativa a ferramentas, máquinas, aparelhos e instrumentos necessários ao exercício da profissão, individualmente considerado”.

Assim, comprovadas a destinação profissional individual dos bens e a origem dos recursos afasta-se a incidência da pena de perdimento, concluiu o relator em seu voto acompanhado pelo Colegiado.
Processo: 0012251-25.2013.4.01.3300
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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