Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, os dispêndios com vale-transporte relativos ao transporte de ida e volta do trabalho da mão de obra locada para terceiros podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos básicos do PIS e COFINS. Todavia, apenas a parcela custeada pelo empregador (o que exceder 6% do salário do empregado) pode ser objeto do referido creditamento, conforme Solução de Consulta nº 6008/2026.
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