A entidade que administra planos de saúde contratados na modalidade coletivo empresarial em favor de seus associados, bem como de beneficiários aposentados e empregados de empresas patrocinadoras, não está obrigada a apresentar a Dmed.
As informações de plano de saúde dos empregados da entidade contratante devem ser por esta declaradas no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. O mesmo entendimento aplica-se no tocante às empresas patrocinadoras, que devem informar no eSocial as informações referentes a seus empregados. Já as informações de plano de saúde dos beneficiários sem vínculo empregatício devem constar em Dmed apresentada pela Operadora do Plano de Saúde – OPP, conforme Solução de Consulta nº 57/2026.
Você quer entender mais sobre Direito Tributário? Siga nosso Instagram: @marciomauesadvocacia
Whatsapp: (91) 98116-0825