A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.323), definiu que a adoção da forma societária de responsabilidade limitada pela sociedade uniprofissional não constitui, por si só, impedimento ao regime de tributação diferenciada do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) por alíquota fixa, nos termos do artigo 9º, parágrafos 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos:
a) prestação pessoal dos serviços pelos sócios;
b) assunção de responsabilidade técnica individual;
c) inexistência de estrutura empresarial que descaracterize a condição personalíssima da atividade.
A tese jurídica estabelecida deverá ser observada pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes, conforme determina o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
O relator, ministro Afrânio Vilela, explicou que o Decreto-Lei 406/68 estabelece um regime tributário diferenciado para profissionais autônomos e sociedades profissionais, estabelecendo alíquota mais favorável do ISS. Segundo ele, a finalidade desse benefício é evitar a sobreposição do ISS ao Imposto de Renda, especialmente no caso de pessoas físicas.
O ministro ressaltou que “não se trata de um privilégio, mas de um tratamento diferenciado justificado pelas peculiaridades das atividades profissionais em que há responsabilidade individual dos sócios”.
Em seu voto, Vilela destacou que os fatores determinantes para a concessão do benefício fiscal são a natureza da atividade desenvolvida e a pessoalidade da prestação do serviço. Conforme observou, o legislador não estabeleceu qualquer restrição quanto à forma de constituição da sociedade.
REsp 2162486
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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