Não se sujeitam à retenção de Imposto sobre a Renda na fonte prevista nos artigos 714 e 716 do RIR/2018, bem como a retenção da CSLL, do PIS e COFINS na fonte prevista no artigo 30 da Lei nº 10.833/2003, as importâncias recebidas por pessoas jurídicas em decorrência da prestação de serviços de mobilização, desmobilização, acoplagem, desacoplagem, montagem e desmontagem de módulos metálicos habitáveis (contêineres), necessários à locação desses bens, para outras pessoas jurídicas de direito privado, conforme Solução de Consulta nº 190/2025.
Você quer entender mais sobre Direito Tributário? Siga nosso Instagram: @marciomauesadvocacia
Whatsapp: (91) 98116-0825