Marcio Maues Advogados Associados

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MOBILIZAÇÃO, DESMOBILIZAÇÃO, ACOPLAGEM, DESACOPLAGEM, MONTAGEM E DESMONTAGEM DE MÓDULOS METÁLICOS HABITÁVEIS

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Não se sujeitam à retenção de Imposto sobre a Renda na fonte prevista nos artigos 714 e 716 do RIR/2018, bem como a retenção da CSLL, do PIS e COFINS na fonte prevista no artigo 30 da Lei nº 10.833/2003, as importâncias recebidas por pessoas jurídicas em decorrência da prestação de serviços de mobilização, desmobilização, acoplagem, desacoplagem, montagem e desmontagem de módulos metálicos habitáveis (contêineres), necessários à locação desses bens, para outras pessoas jurídicas de direito privado, conforme Solução de Consulta nº 190/2025.

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