Marcio Maues Advogados Associados

PALLETS DE MADEIRA PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

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As despesas incorridas com pallets de madeira para transporte de produtos alimentícios são insumos, nos termos do artigo 3°, inciso II, da Lei n° 10.833/2003, por garantirem a qualidade dos produtos, mantendo a sua integridade, conforme Decisão proferida pelo CARF.

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