Não há incidência de IRPJ sobre os valores comprovadamente pagos a título de indenização devida (art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886, de 1965) e de descumprimento do aviso prévio (trecho final do art. 34 da Lei nº 4.886, de 1965) a representante comercial em razão da rescisão imotivada de contrato de representação comercial, independentemente de o regime de tributação adotado ser o do lucro presumido ou o do lucro real, conforme Solução de Consulta nº 226/2025.
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