A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital que declarou a nulidade de auto de infração e reconheceu a inexigibilidade do crédito tributário de distribuidora de combustíveis de aviação. A empresa deixou de pagar ICMS devido por substituição tributária no valor de R$ 8,4 milhões, entre 2017 e 2019, em operações de venda de querosene para abastecimento de aeronaves de bandeira nacional com destino ao exterior.
Após a autuação, a autora ajuizou ação alegando tratamento desigual pela legislação paulista. Sustentou que, enquanto o abastecimento de aeronaves estrangeiras é equiparado à exportação e imune à cobrança do imposto, o fornecimento para aeronaves nacionais, ainda que em voos internacionais, é considerado operação interna, com obrigação de recolhimento de ICMS.
Em seu voto, o relator do recurso observou que a CF veda a instituição de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e que a distinção adotada viola o princípio da isonomia e desestimula a concorrência. Ressaltou, ainda, que o querosene fornecido a aeronaves nacionais ou estrangeiras possui, sob os aspectos relevantes para a tributação, características idênticas. “Para exemplificar, o querosene de aviação fornecido a aeronave da LATAM em rota São Paulo Miami é, sob todos os ângulos que interessam à tributação, idêntico ao fornecido a aeronave da American Airlines no mesmo trajeto: a mercadoria é a mesma, o estabelecimento distribuidor é o mesmo, o consumo dar-se-á igualmente além do território nacional. A única variável é a nacionalidade da empresa transportadora que, a toda evidência, não altera a natureza econômica da operação nem o destino material do produto”, escreveu.
Apelação 1095686-66.2025.8.26.0053
Fonte: TJSP
Você quer entender mais sobre Direito Tributário? Siga nosso Instagram: @marciomauesadvocacia
Whatsapp: (91) 98116-0825