O mero lançamento contábil dos juros decorrentes de contratos de mútuo, firmados com empresa vinculada no exterior, sem que tenha ocorrido o efetivo pagamento ou o vencimento contratual da obrigação, não atrai a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, pois ausente a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda apta a ensejar acréscimo patrimonial da beneficiária, conforme Decisão proferida pelo CARF.
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