Por força do artigo 19, inciso II, da Lei nº 10.522/2002, conjugado com o Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016, a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei nº 7.713/1988, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade.
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