O valor do imóvel recebido pela incorporadora nas operações de permuta imobiliária (somente com imóveis) não é considerado receita bruta para fins do pagamento mensal unificado a que está sujeita a pessoa jurídica submetida ao RET em decorrência da extensão da dispensa de contestar e recorrer às ações judiciais em que se discute a exigência do IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS pagos na forma do Regime Especial de Tributação de Incorporações Imobiliárias, conforme Solução de Consulta nº 124/2025.
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