Marcio Maues Advogados Associados

 ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS

Compartilhe esta página:

Observada a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 611.510/SP, com repercussão geral (Tema nº 328), e o teor do Parecer PGFN SEI nº 8643/2021/ME, “a imunidade assegurada pelo art. 150, VI, ‘c’ , da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras” .

Compete ao contribuinte verificar seu correto enquadramento como entidade sem fins lucrativos para fins de obter a imunidade constitucional quanto ao IOF sobre as operações financeiras em geral, conforme Solução de Consulta nº 218/2025.

Você quer entender mais sobre Direito Tributário? Siga nosso Instagram: @marciomauesadvocacia

Whatsapp: (91) 98116-0825

Compartilhe esta página: