Marcio Maues Advogados Associados

DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

Compartilhe esta página:

As perdas não técnicas até o limite regulatório – compreendidas, semanticamente, no conceito de “perdas razoáveis” (artigo 46, inciso V, da Lei n. 4.506/64 c/c artigo 291 do RIR) –, por serem inerentes à atividade de distribuição de energia elétrica, devem ser compreendidas como custo dos serviços prestados pela concessionária de energia e, portanto, dedutíveis para a apuração da renda, conforme Decisão proferida pelo CARF.

Você quer entender mais sobre Direito Tributário? Siga nosso Instagram: @marciomauesadvocacia

Whatsapp: (91) 98116-0825

Compartilhe esta página: