Marcio Maues Advogados Associados

DEFINIDAS REGRAS PARA COBRANÇA DO ICMS-DIFAL

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O STF decidiu que as empresas que entraram na Justiça até 29/11/2023 contra o recolhimento do Diferencial de Alíquotas do CMS em 2022 estão livres do pagamento retroativo desse imposto. A decisão foi tomada no RE 1426271, com repercussão geral (Tema 1.266), que passa a servir de referência para todos os casos semelhantes em tramitação na Justiça.

Até 2022, não havia regras claras sobre como cobrar o Difal quando o comprador não era contribuinte do ICMS, como pessoas físicas ou empresas que não recolhem o imposto. Cada estado havia criado normas próprias, gerando insegurança jurídica e disputas judiciais. Para resolver isso, a LC 190/2022 detalhou como o imposto deve ser distribuído nesses casos.

A disputa judicial tratada no recurso começou com uma empresa do Ceará que questionou a incidência do Difal em 2022 sobre vendas para consumidores não contribuintes do ICMS, alegando que a LC 190 não respeitava o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, que impõe intervalo mínimo de 90 dias entre a publicação das leis sobre impostos e o início de sua aplicação. O TJ-CE deu razão à empresa e suspendeu a aplicação do cálculo naquele ano.

Em paralelo, o STF analisou a ADI 7066 e, em 11/2023, fixou a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à LC 190. Assim, a lei, sancionada em 4/01/2022, só passou a ter efeitos a partir de 5 de maio.

Agora, no julgamento do RE 1426271, o STF reiterou a constitucionalidade da LC 190 e reverteu a decisão do TJ-CE que havia favorecido a empresa cearense. A Corte, porém, modulou os efeitos do julgamento para alinhar o resultado ao que já havia sido definido na ADI 7066, garantindo que as empresas que acionaram a Justiça e não tenham recolhido o imposto antes da decisão sobre a anterioridade nonagesimal não tenham de fazer o pagamento do tributo referente ao período em que a questão ainda estava em disputa.
Fonte: STF

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