Marcio Maues Advogados Associados

COMERCIALIZAÇÃO DE SOFTWARE

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As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior a título de royalties, em decorrência do direito de distribuição ou comercialização de software, não sofrem a incidência da COFINS e do PIS-Importação, desde que estes valores estejam discriminados no documento que fundamentar a operação, ressalvada a incidência sobre eventuais valores referentes a serviços conexos contratados, conforme Solução de Consulta nº 1007/2025.

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