Marcio Maues Advogados Associados

ACORDO AUTOMOTIVO BRASIL-ARGENTINA

Compartilhe esta página:

Terão redução do imposto sobre importação ao montante equivalente à aplicação da alíquota de 8% (oito por cento) as autopeças novas, não originárias do Mercosul, importadas por produtores habilitados, domiciliados no Brasil, para a produção: (1) de tratores agrícolas, de colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas e de máquinas rodoviárias autopropulsadas; e (2) de conjuntos e subconjuntos especificados na alínea “j” do Artigo 1º do Acordo Automotivo Brasil-Argentina, sempre que esses conjuntos e subconjuntos forem destinados à produção de tratores agrícolas, de colheitadeiras e máquinas agrícolas autopropulsadas e de máquinas rodoviárias autopropulsadas.

O Artigo 7º do Acordo Automotivo Brasil-Argentina, nos termos dos 38º e 44º Protocolos Adicionais ao ACE 14, não preceitua que essas autopeças, quando importadas com a utilização da alíquota de 8% (oito por cento) a título do imposto sobre a importação, devam estar listadas no seu Apêndice I, conforme Solução de Consulta nº 139/2025.

Você quer entender mais sobre Direito Tributário? Siga nosso Instagram: @marciomauesadvocacia

Whatsapp: (91) 98116-0825

Compartilhe esta página: