O valor do aluguel pago pelos contribuintes que percebam rendimentos do trabalho não assalariado para empresa constituída na forma dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.052 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, na qual esse mesmo contribuinte seja o titular, conhecida como sociedade limitada unipessoal – SLU, pode ser deduzido da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF, contanto que seja condizente com os valores praticados pelo mercado, seja necessário à percepção das receitas e à manutenção da fonte produtora, e, ainda, que esteja devidamente escriturado em livro-caixa e comprovado mediante documentação hábil e idônea (Solução de Consulta nº 40/2026).
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