Marcio Maues Advogados Associados

INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS

Incorporações imobiliárias

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O incorporador responsável por empreendimento já optante pelo RET – Incorporações Imobiliárias pode requerer a adesão ao RET – PMCMV para as unidades habitacionais – comercializadas ou não – que se qualifiquem como imóveis residenciais de interesse social, nos termos do art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 2.179, de 2024.

A coexistência, no mesmo empreendimento, de unidades destinadas às demais faixas de renda previstas no artigo 5º da Lei nº 14.620, de 2023, não obsta a fruição concomitante desses regimes especiais de tributação (alíquota de 1% para a Faixa Urbano 1 e alíquota padrão de 4% para as demais unidades abrangidas pelo RET).

As receitas decorrentes da alienação de imóveis residenciais de interesse social somente se submeterão ao regime de 1% (um por cento) após a efetivação do requerimento via internet, aplicando-se às parcelas recebidas a partir de tal marco, conforme Solução de Consulta nº 23/2026.

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